segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

Estabilidade provisória para trabalhador com mulher grávida

Prezados, acabo de receber da aluna Leila Barreto a notíca de projeto de lei que já fora aprovado na Câmara dos Deputados e que trata em verdade de estabilidade provisória para o trabalhador com mulher grávida.


O projeto de lei 3829/97 é de autoria do deputado Arlindo Chinaglia do PT paulista e após discussão na Câmara concluiu pela proibição da demissão de trabalhador cuja mulher esteja grávida. A estabilidade ocorreria no período de 12 meses, iniciado da comprovação da concepção via laudo médico vinculado aos SUS e, o empregador que venha a não observar a regra estaria sujeito à imposição de multa equivalente a 18 meses de remuneração do empregado. Entretanto, tal regra não se aplicaria ao empregado cujo contrato seja por prazo determinado. Segue agora o projeto para a fase seguinte do processo legislativo, ouvindo-se o Senado. Vamos aguardar.

sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Aos alunos de estágio 1 - DA PROCURAÇÃO

Prezados,

A procuração é um documento pelo qual, em síntese, uma pessoa dá a outra poder ou poderes para agir em seu nome. Atente-se para a correta expressão “Por esse instrumento particular de mandato”. Assim, a procuração é o instrumento do mandato, sendo contrato intuitu personae celebrado em razão da pessoa do mandatário; seu principal requisito é a fidúcia(CONFIANÇA).

Segue modelo meramente para auxílio, sendo livre a redação do documento, observando-se os elementos necessários:

I N S T R U M E N T O P A R T I C U L A R

D E

M A N D A T O

OUTORGANTE: Maria José da Silva, brasileira, casada, funcionária pública, residente e domiciliada na rua das Flores, 24, Bairro Pereira Lobo, Aracaju/Se, Cep 49035-170, portadora do CPF 001.002.003-00.

OUTORGADO: Bel. Paulo das Virgens, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na OAB/SE sob número 35500, com endereço para notificações e intimações à rua do Paraíso, 431, Centro, nesta urbe.

PODERES: Para o foro em geral, AD JUDICIA ET EXTRA, em qualquer instância, juízo ou Tribunal, e mais os da parte ín fine do art. 38 do CPC, como também qualquer outro por mais especial que seja, assim como acordar discordar, transigir, desistir, dar e receber quitação firmar compromisso, concordar ou discordar de qualquer proposta formulada na audiência de instrução e julgamento, reconvir e substabelecer com ou sem reserva de poderes, podendo agir conjunta ou separadamente independentemente da ordem de nomeação sobre o qual se funda a ação, podendo ainda requerer instauração de inquéritos policiais, efetuar levantamentos, representar o(a) outorgante em repartições, órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, retificar atos praticados em nome do(s) outorgante(s) e tudo mais se fizer pela lei, o que tudo darei(mós) por firme e valioso como se próprio(s) fizesse(mós), especialmente para propor ação de Cobrança em face de Manoel da Silva Santos, perante Juizado Especial Cível de Aracaju/Se.

Aracaju/Se, 29 de agosto de 2008.

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Outorgante

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Acesso ao Código de Organização Judiciária de Sergipe

AOS ALUNOS DE ESTÁGIO I
Prezados alunos e alunas, acessem o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe através do site do TJ/Se, http://www.tj.se.gov.br, e no campo "PUBLICAÇÃO" dêem um "click" em "LEGISLAÇÃO" e, após, no campo "LEGISLAÇÕES INTERNAS DO TJSE", dêem mais um "click" em CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA". Um abraço a todos.

quinta-feira, 3 de julho de 2008

OLHA A “LEI SECA”!!!

Meus caros, recentemente mais uma lei passa a integrar o ordenamento jurídico pátrio. Trata-se da Lei 11.705/2008, a qual derroga as lei 9.505/97 e 9294/96. Comum, muito comum que novas leis entrem em vigor, derrogando ou ab-rogando aquelas que passam a não mais ter "utilidade" para a sociedade. É o chamado processo de adaptação social, ao qual todo ordenamento jurídico deve estar submetido. Além de que, toda lei deve atender aos anseios da sociedade e, esta, por outro lado deve se adaptar às novas regras, impostas por essa nova legislação, completando-se assim, aquele processo de adaptação social.
Nesse caso específico, desde 20 de junho de 2008, a sociedade deve se adaptar às modificações e novidades que a lei 11.705/2008 impõe, haja vista a percepção do legislador em ter que lançar para essa mesma sociedade tais regras.
As alterações são substanciais e, o texto legal com suas sanções por demais severas. De certo que o nosso legislador achou e idealizou que a nossa sociedade "merecia" uma lei como esta, mesmo porque, em outros países (diga-se de passagem, países de primeiro mundo, com nível cultural elevadíssimo) as leis que regulam o consumo de álcool e trânsito são tão rigoras ou mais ainda.
Bem, de agora em diante, qualquer consumo e de qualquer quantidade de qualquer bebida alcoólica está proibida para aqueles que pretendem conduzir um veículo após a sua ingestão. Sanção?! Sim, claro: multa(alta) e risco de perder a habilitação, por exemplo.
Entretanto, a aplicação de uma lei como essa exige um mínimo de estrutura para aqueles que têm o dever de fiscalização. É essa ausência de estrura que pode por "em cheque" a aplicação da nova lei.
Com a vigência da nova lei, espera-se que os órgãos fiscalizadores tenham a estrutura material, física e pessoal para tal fim. Deve haver, portanto, quantidades de bafômetros suficientes para todo o nosso Brasil e pessoal para viabilizar as operações de fiscalização, por exemplo.
Por certo, é inegável que "quem bebe não deve dirigir", essa atitude é reprovável. Mas, pode haver falhas na aplicação da novel legislação e, nem houve um período para uma melhor adaptação da sociedade, a tal da "vacatio legis". Mas, pra quê!? Não é verdade!? O importante é fiscalizar, acabar de vez com os acidentes de trânsito causados por ingestão de bebidas alcóolicas, aplicar multas e apreender veículos etc, etc.
Então, meus caros, fiquem atentos ao rigor (e que rigor) da novel lei e, boa viagem!!!
Aguardo comentários...

terça-feira, 27 de maio de 2008

É um problema!?

Muitos já devem ter percebido, mas, algumas profissões lidam diretamente com os problemas dos outros. Problema!? Não! Tais profissões existem com essa finalidade mesmo. Quando vamos ao médico, por exemplo, ou estamos com um problema de saúde ou queremos nos prevenir de um problema. Quando procuramos um dentista, quase certamente, estamos com “dor de dente”! É um problema, e dói muito! E se a visita for a um psicólogo, certamente também estaremos com um problema que muitas das vezes nem sabemos qual é, mas que existe um problema existe! Não é verdade?
Na área jurídica, não é diferente. Todos que procuram o judiciário estão com um problema. Muitos com uns problemas maiores que de outros. Enfim, problema é problema.
Vejamos, o magistrado quando vai se debruçar sobre os autos de um processo, encontra um problema para ser resolvido e, pelo menos duas pessoas dizendo que o problema de uma delas é mais importante que o da outra pessoa. Problema também é quando esse magistrado olha para os lados e vê que tem uma quantidade enorme de problemas esperando por uma solução dele. Mas, fazer o que, é a vida do magistrado!
Um advogado, à espera do próximo cliente, ou melhor, à espera do próximo problema a ser encaminhado à justiça... é um problema! De repente aparece um cliente dizendo que alguém lhe causou um prejuízo e quer ser ressarcido. Mais tarde, aparece mais outro dizendo que foi traído por seu companheiro e quer a separação e etc. Daí, vem mais um cliente que, diante dos honorários apresentados pelo advogado diz: “doutor, posso parcelar em 24 vezes?” É um problema!
O problema é que de tanto resolver problemas, criamos problemas. A doença do momento, por exemplo: estresse! Mais um problema, fazer o que?
Enfim, não venho aqui com essas palavras dizer que a vida é cheia de problemas, dificuldades e bla, bla, bla. Não! Mas nessa arte de viver, sempre vamos nos deparar com alguma situação que para muitos será um problemão e, para outros, um probleminha. Verdade é que de problema em problema vamos vivendo e nos satisfazendo quando esses problemas vão sendo solucionados. E quando não os são!? Isso é um problema...

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Visitem www.deolhonosfatos.zip.net

Prezados, visitem o blog do nosso aluno Hebert Ferreira, www.deolhonosfatos.zip.net. Tive a grata satisfação de adicioná-lo no nosso blog. Tenho certeza de que irão gostar dos seus pronunciamentos e observações. Leiam especificamente o texto cujo título é "Missa de Sétimo Dia", e façam uma reflexão. Um abraço.

Carfânia – a advogada pioneira

Pessoal, essa é bem interessante, principalmente para o público feminino. Viajando pela net encontrei uma informação sobre as profissões das mulheres, das mulheres pioneiras, da primeira mulher advogada. Li sobre o assunto num site, http://aldeiajuridica.incubadora.fapesp.br/portal/curiosidades/Advogada/, e achei que deveria dar conhecimento a vocês que me dão a honra de freqüentar nosso blog.

Bem, soube que foi lá em Roma que surgiu a primeira mulher advogada, cujo nome era Carfânia (Carphania). Conta a história que Carfânia era muito dedicada nos seus pronunciamentos, empenhada e apaixonada por suas causas. Em razão disso, causou um certo desconforto no mundo jurídico da época, haja vista a vastidão de limites impostos ao sexo feminino. Assim, é interessante saber que num mundo ainda machista, a mulher já de muito tempo ocupava seu espaço com muita coragem e competência; aliás, é o que se percebe em tudo que esse “sexo frágil” se propõe a fazer.

quinta-feira, 27 de março de 2008

Poesia de um aluno da APAE

Prezados amigos, recebi um e-mail de um amigo, com o seguinte título: "Poesia de um aluno da APAE". Leiam por favor, e percebam o quanto de excepcional e de sensibilidade há nessa poesia. O autor é o aluno Alexandre Lemos. Ele tem 28 anos, com idade mental de 15. Ao final da leitura, concluam: "sejamos tolos, acreditemos no amor"

Ilusões do Amanhã

'Por que eu vivo procurando um motivo de viver,
Se a vida às vezes parece de mim esquecer?
Procuro em todas, mas todas não são você.
Eu quero apenas viver, se não for para mim que seja pra você.
Mas às vezes você parece me ignorar, sem nem ao menos me olhar,
Me machucando pra valer.
Atrás dos meus sonhos eu vou correr.
Eu vou me achar, pra mais tarde em você me perder.
Se a vida dá presente pra cada um,
o meu, cadê?
Será que esse mundo tem jeito?
Esse mundo cheio de preconceito.
Quando estou só, preso na minha solidão,
Juntando pedaços de mim que caíam ao chão,
Juro que às vezes nem ao menos sei, quem sou.
Talvez eu seja um tolo,
Que acredita num sonho.
Na procura de te esquecer,
Eu fiz brotar a flor.
Para carregar junto ao peito,
E crer que esse mundo ainda tem jeito.
E como príncipe sonhador...
Sou um tolo que acredita, ainda, no amor.'

quarta-feira, 12 de março de 2008

Equiparação de união homossexual à união estável...

Sérgio Cabral vai ao STF para equiparar união homossexual a união estável

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado.

Cabral pretende que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam aplicados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro que tratam sobre concessão de licença, Previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).

Segundo Cabral, negar aos casais homossexuais esses direitos é uma “discriminação sexual” que viola “de forma direta um conjunto significativo de preceitos fundamentais”.

Por isso, o pedido do governador foi feito por meio de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.

No caso, diz o governador, são violados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o direito à liberdade. Para ele, a situação também atinge o princípio da segurança jurídica, especialmente porque há manifestações díspares do Poder Judiciário sobre o tema.

Na ação, Cabral solicita que o Supremo conceda liminar para validar decisões administrativas do governo que equiparam as uniões homoafetivas às uniões estáveis e para suspender o andamento dos processos e os efeitos de decisões judiciais contra os atos administrativos em questão.

O relator da ação é o ministro Carlos Ayres Britto.

Fonte:

http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=OiyivtC&id=2&tipo=ZL3Xw&esq=OiyivtC&id_mat=6764

terça-feira, 4 de março de 2008

Degustador de cerveja recebe indenização de R$100 mil

Degustador de cerveja recebe indenização de R$100 mil


Por ter a atividade de degustador de cerveja contribuído para o agravamento de dependência etílica, empregado da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) receberá R$ 100 mil de indenização. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que houve responsabilidade da companhia pelos danos causados à saúde do trabalhador, pois a empresa, quando o designou para essa função, sabia da sua predisposição familiar à síndrome de dependência do álcool (DAS), da qual já era portador.

Funcionário da Ambev no período de dezembro de 1976 a outubro de 1998, quando foi aposentado, o trabalhador gaúcho ajuizou ação de reparação de perdas e danos por ter sido exposto à ingestão de 1.500ml de cerveja diariamente, segundo prova testemunhal. Alegou, para o pedido, que é impossível a reversão de seu estado de saúde, pois é hoje portador, além da SDA, de cirrose hepática e diabetes, e necessita de tratamento imediato e permanente. Em sua argumentação, disse que a ingestão diária de cerveja imposta pelo trabalho agravou ou manteve em ascendência a sua dependência etílica, impedindo que deixasse o vício.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou a empresa à indenização, confirmada agora no TST, se o autor já era portador da síndrome antes de exercer a função de degustador, jamais deveria ser atribuída a ele tal atividade. Ao selecionar pessoas para a degustação de bebida alcoólica, deveria considerar como fator de exclusão a preexistência de dependência etílica.

Segundo o laudo pericial realizado para verificar as condições de trabalho, a empresa não fiscalizava a quantidade de cerveja ingerida pelo empregado nem adotava medidas de prevenção e tratamento do alcoolismo, mostrando-se negligente com a saúde do trabalhador. Muito pelo contrário: o empregado recebia uma garrafa de cortesia todos os dias ao final do expediente, em virtude de acordo entre a fábrica e o sindicato.

Os médicos informaram, ainda, que o trabalhador possuía predisposição familiar ao alcoolismo e já era portador da síndrome de dependência do álcool quando passou a fazer a degustação de cerveja, e que houve evolução da doença durante o período em que realizou a atividade, nos últimos 15 anos do contrato. Relatam que a dependência etílica se tornou mais grave cinco anos depois do autor ter iniciado a exercer a função de degustador, evidenciando-se por sintomas de irritabilidade, tremores nas mãos, taquicardia e persistência de igual consumo de bebidas alcoólicas durante as férias.

Ao confirmar a condenação, o relator do processo no TST, ministro Horácio de Senna Pires, observou ter sido comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, que permite a responsabilização da empresa pelos danos daí decorrentes. (AIRR-1242/2005-522-04-40.4)
(Lourdes Tavares)

Texto enviado pelo amigo Sadinoel Nouza e retirado do site do TST




sábado, 1 de março de 2008

Flatulência não é motivo para demissão, diz TRT-SP

Flatulência não é motivo para demissão, diz TRT-SP
Ato involuntário - Flatulência não é motivo para demissão, diz TRT-SP, por Daniel Roncaglia

Um funcionário que tenha o hábito de soltar gases durante o expediente pode ser demitido por justa causa? A sonora dúvida mereceu a atenção dos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em uma reclamação trabalhista julgada em dezembro de 2007.

A espirituosa resposta do juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros (relator) mostrou que, mesmo não seguindo as regras do bom costume, a flatulência é um ato que independe da vontade da pessoa e, por isso,
não pode ter reflexos sobre o contrato de trabalho.

"A eliminação involuntária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da
empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio", argumentou Trigueiros. E completou: "o organismo tem que
expelir os flatos, e é de experiência comum a todos que, nem sempre pode haver controle da pessoa sobre tais
emanações".
O juiz Trigueiros explicou que "a flatulência constitui uma reação orgânica natural à ingestão de ar e de determinados alimentos com alto teor de fermentação, os quais, combinados com elementos diversos, presentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubo digestivo e necessitam ser expelidos, via oral ou anal, respectivamente sob a forma de eructação (arroto) e flatos (ventosidade, pum)".
Apesar de sua tolerante posição, o juiz faz uma ressalta. Em algumas hipóteses, flatos barulhentos e intencionais podem ensejar em uma justa causa. "Sua propulsão só pode ser debitada aos responsáveis quando
comprovadamente provocada, ultrapassando assim o limite do razoável. A imposição deliberada aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta,
passível de punição pelo empregador", ensina o juiz.

Para embasar cientificamente seu voto, Trigueiros faz um estudo sobre o tema. Recorre a artigo do médico Dráuzio Varella para mostrar que a flatulência não significa doença. Segundo o médico, um adulto pode soltar gases vinte vezes por dia. "Expelir gases é algo absolutamente
natural e, ainda por cima, ocorre mais vezes em pessoas que adotam dietas mais saudáveis. Desse modo a flatulência tanto pode estar associada à reação de organismos sadios, sendo sinal de saúde",
argumenta o juiz.
O juiz cita, inclusive, uma passagem do livro "O Xangô de Baker Street", do humorista Jô Soares, para afirmar que os gases nem sempre são tolerados pelas convenções sociais. No livro, uma comprometedora flatulência de Dom Pedro II é assumida prontamente pelo personagem
Rodrigo Modesto Tavares. Pelo heroísmo do súdito, o imperador lhe concede o título de Visconde de Ibituaçu (Vento Grande, em tupi-guarani).
A irrelevância da questão é comentada pelo próprio juiz no início de seu voto. Ele lembra que a Justiça não pode se ocupar de "miuçalhas" (de minimis non curat pretor).
No entanto, ele justifica seu trabalho afirmando que, nas relações de emprego, pequenas arbitrariedades podem se tornar precedentes perigosos.
O voto demonstra que a questão da flatulência não é o único problema entre a empregada e a empresa. Ela foi acusada de conversar imoralidades com uma colega de trabalho. Mas o fato não foi comprovado.
"A prova oral colhida demonstrou que a reclamante conversava sobre problemas pessoais da colega com a filha e o namorado desta, estando a autora a aconselhá-la", anotou o juiz.
Segundo os autos, a empregadora tratava a funcionária com excesso de autoritarismo, lembrado os ambientes militares. "Através da oitiva de suas testemunhas trazidas a Juízo, as quais confirmaram que havia animosidades contra a reclamante, tanto por parte da sócia como da
superior hierárquica, que tratavam-na com excessivo rigor." A atitude da empresa valeu à funcionária uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Processo 0.129.020.052.420.200-9 --
http://conjur.estadao.com.br/static/text/64161,1
Notícia gentilmente nos enviada pelo amigo SADINOEL SOUZA.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Trabalhadora não pode ser demitida por justa causa por ter ficado presa

Trabalhadora não pode ser demitida por justa causa por ter ficado presa

(notícia extraída do endereço eletrônico http://www.expressodanoticia.com.br)

O TRT de Minas Gerais negou a justa causa por abandono de emprego aplicada a uma reclamante que não compareceu ao trabalho porque tinha sido detida pela polícia, permanecendo presa por quase um mês. Segundo o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, o empregado obriga-se, pelo contrato, a uma prestação contínua de trabalho e o abandono de emprego é justamente o descumprimento dessa obrigação. Mas esse abandono, como qualquer outra falta, tem de ser voluntário. “Existindo um justo motivo para o não-comparecimento do empregado ao trabalho, claro está que faltará o elemento voluntariedade”- completa o relator do recurso da autora. Leia a íntegra da decisão - http://www.expressodanoticia.com.br

A PRIMEIRA VEZ A GENTE NUNCA ESQUECE!

Como esquecer a primeira vez!? Certamente quando nos deparamos com uma situação inédita, logo o nervosismo e a ansiedade tomam conta do “nosso ser”. Mas, isso é normal, ou seja, aquele frio na barriga, as mãos suadas, a respiração curta, tudo isso representam sintomas característicos da famosa “primeira vez”.

Certa feita, um advogado recém iniciante ao mercado de trabalho, estava a caminho da sua primeira audiência como profissional, sozinho. A audiência, trabalhista, era no interior do Estado de Sergipe, na cidade de Maruim.

Logo que chegou ao fórum, sem muita demora fora feito o “pregão”. Nervoso, o advogado e o seu cliente adentraram na sala de audiências e logo sentaram nas primeiras cadeiras que viram ao redor da mesa. A outra parte e seu advogado se acomodaram do outro lado da mesa, mas, com um olhar desconfiado para o advogado estreante e seu cliente. Ato contínuo, o juiz, dirigindo-se ao advogado estreante, questionou sobre a possibilidade de uma conciliação, momento em que recebeu a seguinte resposta: “Mas, Excelência, estamos representando o reclamante e, nesse caso, o reclamado é que deveria apresentar uma proposta de acordo”. O Juiz, fitando o advogado iniciante, respondeu: “Ah, desculpe doutor, é que o senhor está sentado no local destinado ao reclamado e por essa razão me dirigi a vossa senhoria”.

Percebendo a gafe (na Justiça do Trabalho o reclamante acomoda-se à esquerda do magistrado e, o reclamado, à direita) o advogado iniciante levanta-se de imediato e, todos se levantam também, trocando as partes de lado.

Prosseguindo-se a audiência, as propostas de conciliação foram sendo apresentadas e, ainda nervoso, o advogado estreante, após conversar com o seu cliente, quando já ia se dirigir ao Juiz para informar que havia aceitado o acordo, não conseguiu apoiar o braço à mesa e, literalmente só não foi ao chão porque o magistrado estava muito atento e o segurou, dizendo: “Calma doutor! Não precisa cair no chão, vamos finalizar o acordo”.

Pois é, prezados alunos, a primeira vez é inevitável, a primeira apresentação em seminários e discussões. O medo e o nervosismo são normais e, muitas vezes não é privilégio do estreante. Encarem com normalidade tal situação, é o primeiro passo e, depois disso, a caminhada continua.

Ah, o advogado estreante, nervoso, que quase caiu da cadeira, foi esse quem vos escreve. Um abraço a todos!

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008